Imunidade Tributária das Empresas Estatais

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Qual a sua opinião sobre a imunidade tributária das empresas estatais? Concorda que empresas estatais sejam isentas de impostos mesmo cobrando tarifa de contraprestação do serviço?

 

Esse assunto tem gerado dúvidas. Por exemplo, a discussão entre o Município de São Paulo (SP) e a Companhia Metropolitana de São Paulo (Metrô-SP). 

 

O município questionava a imunidade tributária ao pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).  

 

Segundo o município, a Constituição (parágrafo 1° e 2° do artigo 173) veda a concessão de benefícios fiscais às empresas públicas e sociedade de economia mista. Um dos argumentos era que a empresa tem lucro e cobra tarifa dos usuários.

 

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou:

 

“ Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, são beneficiárias de imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1320054, com repercussão geral (Tema 1.140).”

 

Dessa forma, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

 

“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.

 

A Corte entendeu que empresas públicas e as sociedades de economia mista têm direito ao benefício, ainda que haja cobrança de tarifa aos usuários.

 

Você concorda com essa decisão? Acha justo que grandes empresas estatais tenham imunidade tributária recíproca, enquanto as empresas privadas sofrem com uma carga tributária tão pesada?

 

O que é imunidade tributária recíproca concedida às empresas estatais?

 

A imunidade tributária recíproca é fundamentada como segue:

 

A Constituição Federal estabelece no artigo 150, inciso VI, alínea a que a União, estados, Distrito Federal e municípios não poderão instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

O parágrafo segundo do artigo 150 estende o direito de imunidade tributária às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. 

 

Entretanto, na Constituição Federal não faz menção às empresas estatais. Esse benefício é aplicado em decorrência da jurisprudência do STF. 

 

No entanto, entender os requisitos para conceder a imunidade tributária recíproca às empresas estatais, tem sido bem complexo. 

 

Antes, o entendimento era simples, o benefício era estendido para as empresas públicas que exerciam prestação de serviços públicos e tinham monopólio às atividades econômicas, tais como Correios e Infraero.

 

Sobretudo, foi negado a concessão de imunidade tributária à Sabesp (RE 600.867/SP, Tema 508). O STF entendeu que não deveria ser aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em bolsas de valores.

 

No entanto, as decisões mais recentes parecem estar reavaliando a aplicação da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista.

 

Um exemplo disso foi em abril de 2022 (ACO 3.410), o STF julgou procedente a ação ajuizada pela Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso). Reconheceu, assim, imunidade tributária recíproca sobre os impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços prestados pela estatal.

 

Parece haver um relativismo por parte do STF nos requisitos para conceder imunidade tributária recíproca. Analisando as Jurisprudências, dá a impressão que os requisitos vêm sendo aplicados de forma bem flexível.

 

Diante disto, muitos questionam o fato das empresas estatais, com margens de lucro elevadas, usufruírem da imunidade.

 

Será que as empresas privadas também podem ter imunidade tributária?

 

A imunidade tributária tem o objetivo de limitar o Poder Público à tributação de pessoas físicas e jurídicas em circunstâncias estabelecidas na Constituição Federal.

 

A imunidade pode ser aplicada a:

  • imunidade religiosa;
  • dos partidos políticos;
  • de entidades sindicais;
  • de entidades sem fins lucrativos, de imprensa e musical;
  • imóveis para reforma agrária.

 

O seu objetivo é assegurar garantias individuais e coletivas, como a liberdade religiosa, política, de imprensa, proteger a cultura, etc.

 

Portanto, sua empresa pode ter imunidade tributária se estiver enquadrada nas circunstâncias acima. 

 

Sua empresa não se enquadra nos requisitos estabelecidos na Constituição Federal para conceder imunidade? Ainda assim, é possível conseguir benefícios fiscais para a sua empresa.

 

Por exemplo, alguns estados oferecem isenção de impostos para empresas do Simples Nacional.

 

Também há a “Lei do Bem” onde é possível obter incentivos fiscais para as empresas que lidam com o desenvolvimento tecnológico e inovação.

 

É possível descobrir se sua empresa tem direito a incentivos ou benefícios fiscais e diminuir a carga tributária. Dependendo do seguimento que sua empresa atua, do regime tributário ou do município que se encontra, pode ser concedida isenção fiscal. 

 

Busque orientação com especialistas tributários para saber o que pode ser aplicado especificamente a sua empresa.

 

Fale conosco para saber mais sobre imunidade tributária e descubra como sua empresa pode ser beneficiada com a redução da carga tributária.